Previdenciário
Auxílio-acidente: quem tem direito?
O auxílio-acidente funciona como compensação previdenciária quando, depois da estabilização das lesões, fica uma sequela permanente que diminui a aptidão para a atividade habitual.
Conteúdo revisado
Rafael Prudente Mamare
Advogado · OAB/GO 48.938
Atualizado em setembro de 2026
Resposta rápida
Não basta ter sofrido um acidente. É preciso que reste uma sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Empregado, doméstico, trabalhador avulso e segurado especial podem ter direito; contribuinte individual e facultativo, em regra, não.
Base legal
Lei nº 8.213/1991, art. 86
Prevê o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, permanece sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual.
Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º
Define quais categorias de segurados podem receber auxílio-acidente.
Lei nº 8.213/1991, art. 26, I
Dispensa carência para o auxílio-acidente.
01
O acidente precisa ter acontecido no trabalho?
Não. O art. 86 fala em acidente de qualquer natureza. O ponto central é a sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitual.
02
Preciso ter recebido auxílio por incapacidade antes?
Não necessariamente. O auxílio-acidente pode ser discutido mesmo quando não houve benefício por incapacidade temporária anterior, desde que os requisitos sejam comprovados.
03
A sequela precisa impedir totalmente o trabalho?
Não. O benefício é justamente para situações em que a pessoa continua apta a trabalhar, mas com redução da capacidade para a atividade habitual.
04
Contribuinte individual recebe auxílio-acidente?
Pela regra atual, não. A Lei nº 8.213/1991 restringe o benefício às categorias indicadas no art. 18, § 1º.
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Fontes oficiais relacionadas
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