Dúvidas comuns

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Benefício por incapacidade negado na perícia: o que fazer?

A negativa após perícia não significa que o caso acabou. Primeiro é preciso saber se a discussão é médica ou se existe outro problema, como qualidade de segurado ou carência.

Conteúdo revisado

Rafael Prudente Mamare

Advogado · OAB/GO 48.938

Atualizado em setembro de 2026

Resposta rápida

Confira o motivo do indeferimento e compare a conclusão da perícia com seus relatórios, exames e atividade profissional. Dependendo do caso, pode caber recurso, novo pedido ou ação judicial.

01

O que devo conferir na decisão?

Veja se a negativa foi realmente por ausência de incapacidade ou por outro requisito. Essa diferença muda completamente a estratégia.

02

Preciso atualizar os documentos médicos?

Se o material apresentado era antigo, genérico ou não explicava as limitações, vale obter documentação mais completa e atual.

03

Recurso administrativo é sempre a melhor opção?

Não. Em alguns casos, um novo pedido com prova melhor é mais eficiente; em outros, o recurso ou a via judicial pode ser mais adequado.

04

A profissão da pessoa importa na análise?

Sim. A mesma doença pode ter impacto diferente conforme a atividade habitual. A incapacidade precisa ser analisada em relação ao trabalho efetivamente exercido.

Precisa analisar o seu caso?

Fale diretamente com o Dr. Rafael.

Conte brevemente o que aconteceu. Se necessário, você recebe a orientação sobre quais documentos enviar.

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Auxílio-acidente

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Auxílio-acidente

Resposta rápida

Não basta ter sofrido um acidente. É preciso que reste uma sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Empregado, doméstico, trabalhador avulso e segurado especial podem ter direito; contribuinte individual e facultativo, em regra, não.

Base legal

Lei nº 8.213/1991, art. 86

Prevê o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, permanece sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual.

Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º

Define quais categorias de segurados podem receber auxílio-acidente.

Lei nº 8.213/1991, art. 26, I

Dispensa carência para o auxílio-acidente.

O acidente precisa ter acontecido no trabalho?

Não. O art. 86 fala em acidente de qualquer natureza. O ponto central é a sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitual.

Preciso ter recebido auxílio por incapacidade antes?

Não necessariamente. O auxílio-acidente pode ser discutido mesmo quando não houve benefício por incapacidade temporária anterior, desde que os requisitos sejam comprovados.

A sequela precisa impedir totalmente o trabalho?

Não. O benefício é justamente para situações em que a pessoa continua apta a trabalhar, mas com redução da capacidade para a atividade habitual.

Contribuinte individual recebe auxílio-acidente?

Pela regra atual, não. A Lei nº 8.213/1991 restringe o benefício às categorias indicadas no art. 18, § 1º.

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Valor do auxílio-acidente

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Valor do auxílio-acidente

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A renda do auxílio-acidente é calculada, em regra, em 50% do salário de benefício. O segurado pode continuar trabalhando, mas o pagamento não permanece quando há aposentadoria.

Base legal

Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º a 3º

Define o valor, o início do pagamento e a vedação de acumulação com aposentadoria.

Posso receber salário e auxílio-acidente ao mesmo tempo?

Sim. A remuneração do trabalho, por si só, não impede o recebimento do auxílio-acidente.

Posso receber auxílio-acidente depois de me aposentar?

Não. A lei veda a acumulação com qualquer aposentadoria.

Quando começa o pagamento?

Quando há auxílio por incapacidade temporária anterior relacionado ao acidente, o art. 86, § 2º, prevê início no dia seguinte à cessação desse benefício.

O valor integra a pensão por morte?

Não. O auxílio-acidente não é incorporado à aposentadoria e cessa com a aposentadoria ou com o óbito.

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Aposentadoria por incapacidade permanente

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Aposentadoria por incapacidade permanente

Resposta rápida

Não basta estar doente ou incapaz para a profissão atual. O benefício é analisado quando a incapacidade é permanente e a pessoa também não pode ser reabilitada para outra atividade compatível.

Base legal

Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47

Regulamenta requisitos, início, manutenção, revisão e cessação da aposentadoria por incapacidade permanente.

Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26

Estabelece regras de cálculo do benefício após a Reforma da Previdência.

Quem define se a incapacidade é permanente?

A avaliação administrativa é feita pela Perícia Médica Federal. Em processo judicial, pode haver perícia judicial.

É obrigatório tentar reabilitação?

A possibilidade de reabilitação faz parte da análise. Se houver capacidade de adaptação a outra atividade, a aposentadoria pode não ser reconhecida.

O benefício pode ser revisto depois de concedido?

Sim. Enquanto persistirem as hipóteses legais de revisão, o INSS pode convocar o segurado para nova avaliação.

Voltar a trabalhar pode cancelar a aposentadoria?

Sim. O retorno voluntário à atividade pode produzir cessação do benefício nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/1991.

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Adicional de 25%

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Adicional de 25%

Resposta rápida

Quem já recebe aposentadoria por incapacidade permanente e depende de ajuda permanente de outra pessoa para atividades da vida diária pode pedir acréscimo de 25%, sujeito à avaliação do INSS.

Base legal

Lei nº 8.213/1991, art. 45

Prevê acréscimo de 25% para aposentado por incapacidade permanente que necessite de assistência permanente de outra pessoa.

O adicional vale para qualquer aposentadoria?

A previsão legal do art. 45 é específica para aposentadoria por incapacidade permanente.

Preciso passar por nova perícia?

O INSS pode exigir avaliação médico-pericial e avaliação social para verificar a necessidade de assistência permanente.

O adicional entra na pensão por morte?

Não. O acréscimo cessa com a morte do aposentado e não é incorporado à pensão.

Quais documentos ajudam?

Relatórios médicos e documentos que descrevam a dependência para banho, alimentação, locomoção, higiene, medicação e outras atividades diárias são especialmente úteis.

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